CÁLCULO DO SALÁRIO DO APRENDIZ

Qual a fórmula correta para realizar o cálculo do salário do aprendiz?

REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ:

Em 2005, com a publicação do Decreto 5.598, expressamente informou o legislador que entre os pisos nacional, regional ou quando prevista da convenção coletiva expressamente, o salário mais favorável, para fins de obtenção da remuneração do aprendiz.

Vejamos:

“Art. 17 – Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.”

Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar n. 103, de 14 de julho de 2000.

Como se verifica, não há na legislação, uma fórmula para o cálculo do salário do aprendiz.

Então poderá receber salário ou remuneração mensal (ou salário-hora).

Se a remuneração do aprendiz for por hora, deve computar no cálculo, as horas destinadas às atividades práticas e teóricas, bem como, o repouso semanal remunerado (domingos e feriados).

Assim, deverá o empregador verificar o salário mais benéfico, multiplicando-o pelo número de horas que o aprendiz vai realizar na empresa, lembrando que a jornada do aprendiz é dada pela entidade a que ele estiver vinculado no programa de aprendizagem.

A jornada de trabalho legalmente permitida é de:

– 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (Art. 432, caput, da CLT);

– 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (Art. 432, § 1, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas.

Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (Art. 432, caput, da CLT).

CÁLCULO DO SALÁRIO DO APRENDIZ ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO:

O Ministério do Trabalho estabelece em seu site o cálculo da forma abaixo descrita, lembrando que a empresa deve observar sempre a convenção coletiva da categoria:

Salário mensal = salário hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 dividido por 6 O número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês: NÚMERO DE DIAS NO MÊS NÚMERO DE SEMANAS NO MÊS 31 4,4285 30 4,2857 29 4,1428 28 4

FONTE: Consultoria CENOFISCO