SICON informa: Carnaval não é feriado!

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Carnaval não é feriado nacional, como muitas pessoas acreditam.

Carnaval é um costume, não é Lei.

No Brasil o carnaval cresceu e tornou-se uma grande festa popular, onde encontramos diversas formas de “brincar” o carnaval, desde danças, músicas, fantasias, desfiles oficiais e semi-oficiais, blocos, e ainda o tão popular carnaval de rua. Essa indústria gera muitos empregos diretos e indiretos ao país e por conseqüência uma fabulosa divulgação internacional.

No Brasil a cultura popular e o modo de ser do brasileiro têm demonstrado que as “coisas” só passam a caminhar normalmente após o carnaval.

Contudo, apesar da extrema popularidade deste festejo, a lei não o considera como feriado e, as pessoas que trabalham nessa época não terão direito a nenhum tipo de remuneração ou compensação financeira decorrente deste fato.

Diferentemente do feriado temos o chamado “ponto facultativo”, que é uma forma pela qual se permite que nos órgãos públicos as atividades não essenciais (que não têm que manter plantão 24 horas por dia), possam se ausentar num dia específico.

Uma das diferenças entre o “ponto facultativo” e o “feriado” é de que todos os que forem agraciados com a permissão da ausência num determinado dia, tem que repor as horas não trabalhadas e estas não são consideradas como horas extras.

Muitas pessoas confundem com o fato de que nessa época a grande parte das Prefeituras e mesmo outros órgãos estatais não estão abertos ao público, e quando estão apenas atendem para o caso de emergências, como nas hipóteses de saúde e de segurança.

Oficialmente, no mês de fevereiro, não há feriado, pela legislação federal, só existem oito feriados nacionais durante o ano.

A Lei Federal 10.607 de 19 de dezembro de 2002, artigo 1º classifica os dias de feriados nacionais:

1ª de janeiro (Confraternização Mundial),
21 de abril, (Tiradentes)
1º de maio (Dia Mundial do Trabalho),
07 de setembro (Independência do Brasil),
02 de novembro (Finados),
15 de novembro (Proclamação da República) e
25 de dezembro (Natal).

E a Lei no 6.802, de 30 de junho de 1980, no seu artigo 1º declara feriado nacional o dia:
12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.

Contudo, nos condomínios que não possuem os aspectos de uma empresa (econômico), à situação é amplamente diferente.

No caso do feriado, por outro lado, os dias trabalhados devem ser pagos em dobro (condomínios), desde que o empregador não conceda outro dia para compensação.

Note-se que a compensação nesse caso é diferente do descanso semanal remunerado, não podendo incidir ambas no mesmo dia.

Nas férias e no carnaval a presença do empregado no condomínio é importante, mantendo os serviços essenciais e rotineiros. Isso não implica dizer que os empregados estão proibidos de aproveitarem os festejos, mas apenas de que não se trata de feriado e, portanto, indevido qualquer pagamento adicional.