SESC / SENAC
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Segunda-Feira, 3 de Setembro de 2001 — Gazeta Mercantil — Página A-13

Briga entre Sesc e setor de serviço está empatada
Tribunais Regionais Federais do País não têm entendimento uniforme sobre obrigatoriedade de pagamento de contribuições



São Paulo, 3 de setembro de 2001 - A BRIGA das empresas prestadoras de serviço contra o pagamento das contribuições para o Serviço Social do Comércio (SESC) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) chega aos tribunais sem definição de uma tendência na disputa. Os cinco Tribunais Regionais Federais (TRF) do País estão divididos, com decisões favoráveis tanto para as entidades do chamado Sistema S quanto para os contribuintes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem duas decisões favoráveis a prestadoras e a disputa pode chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).

As prestadoras de serviço discutem na Justiça o recolhimento mensal de 2,5% da folha de salários para o custeio das duas entidades. No ano passado, a contribuição para o SESC, de 1,5%, rendeu R$ 615 milhões. A arrecadação do tributo destinado ao Senac, de 1%, foi no mesmo período de R$ 305 milhões. 'A questão ainda está em aberto', afirma a advogada do SESC-SP Carla Barbieiri, do escritório Hesketh Advogados. 'É cedo para se falar em jurisprudência', concorda o advogado da Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fesesp), Ricardo Godoi, do Coimbra, Godoi, Tavares e Aprigliano Advogados.

As contribuições para o SESC e o Senac foram instituídas em 1946. A queda-de-braço dos prestadores de serviço acirrou-se depois que a Fesesp obteve uma sentença, em janeiro de 2000, na 8a. Vara Federal de São Paulo, permitindo aos 16 sindicatos e 70 mil empresas filiadas não recolher os tributos. A decisão estimulou novas ações no Judiciário.

De acordo com o presidente da Fesesp, Luigi Nese, os valores não recolhidos mensalmente representariam mais de 20% do total arrecadado pelas entidades do Sistema S em São Paulo, o que significa cerca de R$ 70 milhões por ano. 'A arrecadação das duas entidades cairia 50% se todas as prestadoras de serviço derrubassem, na Justiça, a obrigatoriedade de contribuição', diz.

O SESC e o Senac já recorreram da decisão pioneira no TRF da 3ª Região, em São Paulo, mas ainda não há definição. 'Neste TRF, as decisões estão equilibradas, mas há uma tendência em nosso favor', diz a advogada Carla Barbieri. 'A situação está bastante parelha, mas levamos pequena vantagem', concorda a advogada do Senac Cristina Alvarenga, do escritório Moreira Lima Advogados Associados. Para o advogado da Fesesp, Ricardo Godoi, o TRF da 3a. Região, em São Paulo, não tem posição firmada sobre o assunto.

Na 3a. Turma do TRF da 3a. Região, a disputa é apertada, com ambos os lados recebendo decisões favoráveis. Geralmente, o entendimento é pela a inexigibilidade da contribuição a SESC e Senac, ao não ser que a prestadora de serviço também tenha autorização em seu contrato social para praticar, mesmo que de forma secundária, atividade comercial. Representante da tendência é o desembargador Baptista Pereira. Já na 6a. Turma, o entendimento é amplamente favorável às entidades, liderado pela desembargadora Diva Malerbi.

Nas outras regiões do Brasil, a situação de equilíbrio é parecida. No TRF da 1a. Região, em Brasília, os julgamentos desobrigam as prestadoras de serviço de contribuir. No TRF da 2a. Região, no Rio, que abrange Espírito Santo e Rio de Janeiro, há poucos casos. Em decisão de junho deste ano, a Siscon Construção de Sistemas Ltda foi obrigada a recolher a contribuição porque tem como finalidade a atividade comercial. Este entendimento também é usado nos julgamentos do TRF da 5ª Região, em Recife, cuja jurisdição abrange seis estados do Nordeste.

No TRF da 4ª Região, na região Sul, as decisões se dividem. Em abril, a 1a. Turma decidiu por unanimidade a favor das empresas, em recurso relatado pelo juiz José Luiz Borges da Silva. Um mês depois, a 2a. Turma proferiu, por maioria, acórdão favorável às entidades do sistema S, relatado pela juíza Tania Escobar.

No STJ, existem só duas decisões sobre o tema, ambas relatadas pelo ministro Hélio Mosimann no segundo semestre de 1998. Nelas, a 2a. Turma entendeu, por unanimidade, que o recolhimento não era devido, ao acatar o argumento de que apenas as empresas comerciais estão sujeitas ao tributo. A questão, porém, pode acabar mesmo no Supremo. Segundo a advogada do Senac-SP Cristina Alvarenga, há pelo menos uma matéria constitucional sendo analisada na Justiça, no caso o artigo 240 da Constituição Federal, que obrigaria a todos os empregadores a contribuir para o Sistema S.

'Em princípio, não deveria haver recurso ao STF, pois a questão principal decorre de legislação federal', afirma o advogado da Fesesp, Ricardo Godoi, referindo-se à polêmica sobre o conceito de empresa comercial.

'As prestadoras de serviços não devem contribuir porque não são empresas comerciais', afirma o presidente da Fesesp, Luigi Nese. Para a advogada Carla Barbieri, o conceito de empresa comercial adotado pelas prestadoras de serviços é defasado e está baseado numa leitura literal do decreto que instituiu a cobrança, redigido há mais de 50 anos. 'Comércio, hoje, é o oferecimento oneroso de produto ou serviço.'

A advogada do Senac-SP Cristina Alvarenga lembra que as prestadoras de serviço, ao se opor à contribuição, dispõem sobre direitos de terceiros. 'Eles dizem não ser beneficiados, mas usufruem sim, indiretamente, ao contratar pessoas qualificadas pelos cursos do Senac.'

De acordo com o departamento nacional do Senac, 165 mil profissionais de saúde, por exemplo, foram qualificados pela entidade em 2000, e a estimativa é que o número chegue a 250 mil trabalhadores neste ano. 'O não recolhimento das contribuições inviabilizaria estes projetos de qualificação', ressalta o diretor de Marketing e Comunicação do Senac Nacional, Arthur Bosisio. (Gazeta Mercantil/Página A13) (Daniel Pereira)