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Liminar SESC / SENAC
SEPRORJ - Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juiza, Sra. Dra. MARCIA PEREIRA NUNES.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1999.
EDSON RODRIGUES GONÇALVES
Diretor(a) de secretaria
Processo nš 9900121430
Reconsidero em parte o despacho de fls.173. Segue a sua nova redação: estando configurados os requisitos legais, já que iminente a data para o recolhimento do tributo questionado e por se tratar de empresas prestadoras de serviços de informática e não tipicamente comerciais, aqui representadas pelo Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro - SEPRORJ, CONCEDO A LIMINAR para declarar o direito das empresas vinculadas ao SEPRORJ não recolherem as contribuições ao SESC e SENAC, a partir da impetração. Oficie-se a autoridade impetrada comunicando para cumprimento e solicitando-se as informações pertinentes ao caso. Após ao Ministério Público Federal.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1999.
MARCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA NUNES
Juíza Federal
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