Liminares
Outras Liminares

Liminar SESC / SENAC

A FESESP impetrou um mandato de segurança contra o recolhimento dos tributos do SESC/SENAC que incindem sobre a folha de pagamento das empresas prestadoras de serviços, conseguindo uma liminar que autorize o não recolhimento desses tributos, cuja íntegra da mesma, é apresentada a seguir:


PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIão

CONCLUSÃO

Em 03 de fevereiro de 1999, faço conclusos estes

autos à MMa. Juíza Federal Substituta

Dra. LESLEY GASPARIM.
Técnico / Analista Judiciário

Autos nº 1999.61.00.000049-5

Oitava Vara Federal de São Paulo

Mandado de Segurança

Impte.: FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESESP

Impdo.- SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 
 

Vistos em liminar.

Trata-se de mandado de segurança coletivo, de caráter preventivo, com pedido de liminar, com o fim de que seja assegurado o direito líquido e certo da categoria econômica das empresas de prestação de serviços vinculadas à FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE São PAULO - FESESP de não serem compelidas ao recolhimento das contribuições destinadas ao custeio do SESC e do SENAC.

Alega que as empresas prestadoras de serviço vêm sendo compelidas ao recolhimento das contribuições destinadas ao custeio do SESC e do SENAC, entretanto tais empresas não são beneficiárias, direta ou indiretamente, dos recursos aplicados pelo SESC e pelo SENAC.

Com a inicial vieram os documentos de fls.22/113. 

As informações vieram às fls.119/131. Foram arguidas preliminares de ausência dos pressupostos processuais e ilegitimidade da Federação. E, no mérito, defende a legalidade da exação tributária.

Brevemente relatado. Passo a decidir em liminar.

Dentre as preliminares levantadas pela Autoridade Impetrada, apenas uma - legitimidade ad causam deve ser agora apreciada, em sede de liminar, as demais deverão ser apreciadas quando da prolação de sentença.

Afasto a preliminar, pois a Federação - Impetrante, é competente para representar seus filiados. Esta representa os Sindicatos da categoria econômica das empresas de prestação de serviços e não as empresas de prestação de serviço em particular como pretendeu demostrar a Autoridade. Assim legítima a representação feita pela Impetrante, dos seus representados e não de todas, sem distinção, das empresas prestadoras de serviços.

Os requisitos para a concessão da liminar, estabelecidos pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 1533/51, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, estão presentes.

Os motivos que fundamentam o pedido de liminar são relevantes, tornando manifesta a plausibilidade do fumus boni iuris.

A fumaça do bom direito encontra guarida na legislação federal que ao prever a contribuição social do SESC e do SENAC, o fez atrelado a Confederação Nacional do Comércio. Estas contribuições subsidiam cursos e outras atividades em favor dos comerciários. Assim as empresas prestadoras de serviços não são beneficiadas por tais contribuições.

A jurisprudência vem no sentido de que as empresas prestadoras de serviços não estão obrigadas a recolher contribuições ao SESC e SENAC, conforme se depreende dos seguintes acórdãos:

"Ementa:

TRIBUTÁRIO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO BANCÁRIA - CONTRIBUIÇÕES - SESC E SENAC - DECRETO-LEI N. 9853, DE 13/09/46 E DECRETO N. 8621, DE 10/01/46.

I - AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE SEGURANÇA NÃO ESTÃO OBRIGADAS A CONTRIBUIR PARA 0 SESC E 0 SENAC. ESSAS CONTRIBUIÇÕES SÓ SÃO EXIGÍVEIS DAS SOCIEDADES COMERCIAIS. A APELADA E PRESTADORA DE SERVlÇO.

II - APELAÇÕES IMPROVIDAS.

TR2 DECISÃO: 05-03-1997

PROC:AC NUM: 0228055 ANO: 95 UF:RJ

Relator: JUIZ NEY FONSECA

"Ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. A EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, POR NÃO TER ATIVIDADE COMERCIAL, NÃO ESTÁ SUJEITA AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SESC E SENAC.

TR4 RIP: 04547176 DECISÃO: 10-10-1996

PROC:MAS NUM: 0454717 ANO: 95 UF: PR

Relator: JUIZ JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO

RTRF VOL: 00026 PG: 00236

"Ementa:

CONTRIBUIÇÃO PARA 0 SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NÃO ESTA OBRIGADA A CONTRIBUIÇÃ DESTINADA AO SESC E SENAC. PRECEDENTES.

TR4 RIP: 04308710 DECISão: 17-06-1997

PROC: AMS NUM: 0430871 ANO: 92 UF: PR

Relator JUIZ VOLKMER DE CASTILHO

Publicação: DJ DATA: 16-07-97 PG: 054673

"Ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA 0 SESC E SENAC. PROVA DO REPASSE. FATO, GERADOR INEXISTENTE. 

ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
 

        1. AS CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NÃO CONSTITUEM TRIBUTO INDIRETO, NÃO EXIGINDO PROVA DO REPASSE PARA POSTULAÇÃO DE REPETIÇÃO.

        2.  
        3. SE 0 ESTABELECIMENTO NÃO E COMERCIAL, NÃO HÁ A INCIDÊNCIA DO ART-3 DO DEL- 9853146,SENDO O CASO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA, QUE PODE PRESTAR SERVIÇO A SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

        4.  
        5. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIção PARA 0 SESC E SENAC.

        6.  
        7. APELAÇÃO IMPROVIDA.

        8.  
TR4 RIP: 04265638 DECISÃO: 19-O8-1997

PROC: AC NUM: 0426563 ANO: 97 UF: PR

Relator: JUIZ FABIO B. DA ROSA

RTRF VOL: 00028 PG: 000354

TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO.SESC.SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO E VIGILÂNCIA E 

SEGURANÇA PATRIMONIAL. Decreto-leis Nº 8.621/46 e 9.853/46.
 

      1. As empresas prestadoras de serviço de vigilância e segurança patrimonial não estão sujeitas às contribuições para o SESC E SENAC, que são exigíveis das sociedades comerciais.

      2.  
      3. recurso improvido.

      4.  
(TFR. AC 140.655-AL Rel. Min. Carlos M. Velloso, data decisão 23/11/88)
 
Quanto ao segundo requisito, periculum in mora, também está evidenciado, uma vez que as representadas pela Impetrante não são devedoras do tributo em questão, e se continuarem a recolher terão que se submeter à via da repetição de indébito, que causará ainda mais prejuízo.

Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR afastando a inexigibilidade do tributo, nos termos do pedido.

Cite-se o SESC e o SENAC, litisconsortes necessários no pólo passivo da relação processual.

Oficie-se.

Após a manifestação do Ministério Público Federal, venham os autos conclusos para prolação de sentença

Intime-se.

São Paulo, 10 fevereiro de 1999.

 LESLEY GASPARINI
Juíza Federal Substituta



CONCLUSÃO

Em 19 de março de 1999, faço conclusos estes

autos à MMa. Juíza Federal Substituta

Dra. LESLEY GASPARINI.
Técnico / Analista Judiciário




Autos nº 19996100.49-5

Decisão

Chamei os autos para esclarecer que concedi a liminar (fis.132/136) para afastar a exigibilidade do tributo, retificando assim o décimo terceiro parágrafo, que passa a ser entendido como segue:

Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR afastando a exigibilidade do tributo, nos termos do pedido.

Oficie-se e intimem-se.

São Paulo, 19 de março de 1999.
 
 

LESLEY GASPARINI
Juíza Federal Substituta
 




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO

Agravo de Instrumento n.º 1999.03.00.008797-4
Agravante: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
Agravado: Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP
Advogado: Ricardo de Oliveira Godoi
Origem: Juízo Federal da 9º Vara de São Paulo
Relator. Desembargador Federal NERY JÚNIOR


Cuida-se de agravo de instrumento aforado no mister de haver desta corte provimento que reverta a liminar firmada pelo convencimento do magistrado de primeiro grau em sede de mandado de segurança coletivo de caráter preventivo que garante às empresas prestadoras de serviços em tese vinculadas à agravada o direito de não se subordinarem ao comando tributário da agravante.

Figuram entre os tantos argumentos expendidos - no Âmbito próprio do recurso aqui versado - a sustentação de que as empresas têm a obrigação legal de atender ao chamado da impetrada à luz do comando do decreto-lei n.º 8.621/46, assim como a própria disposição do art. 240 da constituição federal de 1988, além de estribo em jurisprudência que alinha, ladeada por citações doutrinárias ensaiadas.

Em caudaloso despacho decidiu a eminente desembargadora federal que me antecedeu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso forte no argumento de que - relativamente à questão da presença de justo receio de lesão grave e de difícil reparação - a agravante teria enormes percalços para haver seus créditos no futuro, se denegada a ordem de segurança pleitada ainda em primeira instÂncia - eis que a agravada não indicou nem qualificou as múltiplas empresas prestadoras de serviços existentes e, pois, ao abrigo da liminar.

Para mais não me estender verifico que diligentemente a parte proveu o feito com a notícia dos sindicatos que acoberta, intrumento que a meu sentir permite a pronta investigação e conhecimento do total quadro de beneficiários da tutela provisória.

A contrário senso, entendo angustiosa a situação daquele que se vê instado ao recolhimento de verba que questiona - com seríssima chance de provimento no Âmbito judicial - atirado à má sorte de ver-se contingenciado a percorrer a via da odiosa cláusula solve et repete mil vezes rebatida por nós outros.

Nesse diapasão, reconsidero a decisão para negar o efeito suspensivo concedido ao agravo, sustentando-se, dessarte, até que a matéria seja decidida em caráter definitivo pela Egrégia Terceira Turma, a liminar lançada pelo ilustre juiz da 8º vara federal desta capital.

Vistas à agravante dos documentos juntados pela agravada pelo prazo de 5 dias.

Intime-se o Ministério Público Federal tratando-se de Mandado de Segurança.

São Paulo, 01 de setembro de 1999.

NERY JÚNIOR
Relator






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO

Agravo de Instrumento n.º 78.526/SP
Processo : n.º 1999.03.00.007349-5
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Ricardo de Castro Nascimento e Ikuko Kinoshita
Agravado: Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP
Advogado: Ricardo de Oliveira Godoi
Parte R: Serviço Social do Comércio - SESC
Origem: Juízo Federal da 8.º Vara de São Paulo/SP
Relator: Desembargador Federal NERY JÚNIOR - Terceira Turma


Cuida-se de agravo de instrumento aforado no mister de haver desta corte provimento que reverta a liminar firmada pelo convencimento do magistrado de primeiro grau, em sede de mandado de segurança de caráter preventivo que garante às empresas prestadoras de serviços em tese vinculadas à demandante o direito de não serem compelidas ao pagamento das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, arrecadados pelo agravante.

Figuram entre os tantos argumentos expendidos - no Âmbito próprio do recurso aqui versado - a sustentação de que as empresas têm a obrigação legal de atender ao chamado da impetrada à luz do comando do decreto-lei n.º 8.621/46, assim como a própria disposição do art. 240 da constituição federal de 1988, além de estribo em jurisprudência que alinha, ladeada por citações doutrinária ensaiadas. Em caudaloso despacho decidiu a eminente desembargadora federal que me antecedeu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso forte no argumento de que - relativamente à questão da presença de justo receio de lesão grave e de difícil reparação - haveria enormes percalços para reaver os créditos no futuro, se denegada a ordem de segurança pleiteada ainda em primeira instÂncia - eis que a agravada não indicou nem qualificou as múltiplas empresas prestadoras de serviços existentes e, pois, ao abrigo da liminar.

A contrário senso, entendo angustiosa a situação daquele que se vê instado ao recolhimento de verba que questiona - com seríssimas chances de provimento no Âmbito judicial - atirado à má sorte de ver-se contingenciado a percorrer a via da odiosa cláusula solve et repete mil vezes rebatida por nós outros.

Nesse diapasão, reconsidero a decisão para negar efeito suspensivo concedido ao agravo, sustentando-se, dessarte, até que a matéria seja decidida em caráter definitivo pela Egrégia Terceira Turma, a liminar lançada pelo ilustre juiz da 8º vara federal desta capital.

Intimem-se. Após, ao MPF, por se tratar de agravo de instrumento em mandado de segurança.

São Paulo, 2 de setembro de 1999.

Desembargador Federal NERY JÚNIOR
Relator






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO

Agravo de Instrumento n.º 1999.03.00.008825-5
Agravante: Serviço Social do Comércio - SESC
Advogado: Tito de Oliveira Hesketb
Agravado: Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP
Advogado: Ricardo de Oliveira Godoi
Origem: Juízo federal da 8º vara de São Paulo
Relator: Desembargador Federal NERY JÚNIOR


Cuida-se de agravo de instrumento aforado no mister de haver desta corte provimento que reverta a liminar firmada pelo convencimento do magistrado de primeiro grau, em sede de mandado de segurança coletivo de caráter preventivo que garante às empresas prestadoras de serviços em tese vinculadas à agravada o direito de não se subordinarem ao comando tributário da agravante.

Figuram entre os tantos argumentos expendidos - no Âmbito próprio do recurso aqui versado - a sustentação de que as empresas têm a obrigação legal de atender ao chamado da impetrada à luz do comando do decreto-lei n.º 8.621/46, assim como a própria disposição do art. 240 da constituição federal de 1988, além de estribo em jurisprudência que alinha, ladeada por citações doutrinárias ensaiadas.

Não é o caso de concessão de efeito suspensivo porque a matéria agitada tem sido largamente tratada no judiciário em apoio às empresas serviço, como destacou a decisão profiligada, valendo dizer-se que tem forte aparência de bom direito o vindicado pelafederaç7atilde;o impetrante em prol de seus sindicatos.

Demais disso alinho-me entre aqueles que vislumbram irretocabilidade na decisão do magistrado que afasta a possibilidade de imposição da odiosa cláusula solve et repele ao contribuinte, eis que aí sim estar-se-ia diante de caso de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.

Ex positis nego o efeito suspensivo ao recurso.

Intime-se a agravada para contra-minutar o agravo. Tratando-se de recurso em sede de mandato de segurança, ouço o MPF.

São Paulo, 01 de setembro de 1999.

NERY JÚNIOR
Relator