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Liminar SESC / SENAC
A FESESP impetrou um mandato de segurança contra o recolhimento dos tributos
do SESC/SENAC que incindem sobre a folha de pagamento das empresas prestadoras de serviços,
conseguindo uma liminar que autorize o não recolhimento desses tributos, cuja íntegra da mesma, é apresentada a seguir:

PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIão
CONCLUSÃO
Em 03 de fevereiro de 1999, faço
conclusos estes
autos à MMa. Juíza Federal
Substituta
Dra. LESLEY GASPARIM.
Técnico / Analista Judiciário
Autos nº 1999.61.00.000049-5
Oitava Vara Federal de São Paulo
Mandado de Segurança
Impte.: FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESESP
Impdo.- SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em liminar.
Trata-se de mandado de segurança
coletivo, de caráter preventivo, com pedido de liminar, com o fim
de que seja assegurado o direito líquido e certo da categoria econômica
das empresas de prestação de serviços vinculadas à
FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE São PAULO
- FESESP de não serem compelidas ao recolhimento das contribuições
destinadas ao custeio do SESC e do SENAC.
Alega que as empresas prestadoras de serviço
vêm sendo compelidas ao recolhimento das contribuições
destinadas ao custeio do SESC e do SENAC, entretanto tais empresas não
são beneficiárias, direta ou indiretamente, dos recursos
aplicados pelo SESC e pelo SENAC.
Com a inicial vieram os documentos de fls.22/113.
As informações vieram às
fls.119/131. Foram arguidas preliminares de ausência dos pressupostos
processuais e ilegitimidade da Federação. E, no mérito,
defende a legalidade da exação tributária.
Brevemente relatado. Passo a decidir em
liminar.
Dentre as preliminares levantadas pela
Autoridade Impetrada, apenas uma - legitimidade ad causam deve ser
agora apreciada, em sede de liminar, as demais deverão ser apreciadas
quando da prolação de sentença.
Afasto a preliminar, pois a Federação
- Impetrante, é competente para representar seus filiados. Esta
representa os Sindicatos da categoria econômica das empresas de prestação
de serviços e não as empresas de prestação
de serviço em particular como pretendeu demostrar a Autoridade.
Assim legítima a representação feita pela Impetrante,
dos seus representados e não de todas, sem distinção,
das empresas prestadoras de serviços.
Os requisitos para a concessão da
liminar, estabelecidos pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 1533/51,
consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora,
estão presentes.
Os motivos que fundamentam o pedido de
liminar são relevantes, tornando manifesta a plausibilidade do fumus
boni iuris.
A fumaça do bom direito encontra
guarida na legislação federal que ao prever a contribuição
social do SESC e do SENAC, o fez atrelado a Confederação
Nacional do Comércio. Estas contribuições subsidiam
cursos e outras atividades em favor dos comerciários. Assim as empresas
prestadoras de serviços não são beneficiadas por tais
contribuições.
A jurisprudência vem no sentido de
que as empresas prestadoras de serviços não estão
obrigadas a recolher contribuições ao SESC e SENAC, conforme
se depreende dos seguintes acórdãos:
"Ementa:
TRIBUTÁRIO - EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO
BANCÁRIA - CONTRIBUIÇÕES - SESC E SENAC - DECRETO-LEI
N. 9853, DE 13/09/46 E DECRETO N. 8621, DE 10/01/46.
I - AS EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO DE SEGURANÇA NÃO ESTÃO OBRIGADAS
A CONTRIBUIR PARA 0 SESC E 0 SENAC. ESSAS CONTRIBUIÇÕES SÓ
SÃO EXIGÍVEIS DAS SOCIEDADES COMERCIAIS. A APELADA E PRESTADORA
DE SERVlÇO.
II - APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
TR2 DECISÃO: 05-03-1997
PROC:AC NUM: 0228055 ANO:
95 UF:RJ
Relator: JUIZ NEY FONSECA
"Ementa:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS AO SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA
E TRANSPORTE DE VALORES. A EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
E TRANSPORTE DE VALORES, POR NÃO TER ATIVIDADE COMERCIAL, NÃO
ESTÁ SUJEITA AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SESC E SENAC.
TR4 RIP: 04547176 DECISÃO:
10-10-1996
PROC:MAS NUM: 0454717 ANO:
95 UF: PR
Relator: JUIZ JOSÉ
FERNANDO JARDIM DE CAMARGO
RTRF VOL: 00026 PG: 00236
"Ementa:
CONTRIBUIÇÃO
PARA 0 SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA.
A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NÃO
ESTA OBRIGADA A CONTRIBUIÇÃ DESTINADA AO SESC E SENAC. PRECEDENTES.
TR4 RIP: 04308710 DECISão:
17-06-1997
PROC: AMS NUM: 0430871 ANO:
92 UF: PR
Relator JUIZ VOLKMER DE CASTILHO
Publicação:
DJ DATA: 16-07-97 PG: 054673
"Ementa:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PARA 0 SESC E SENAC. PROVA DO REPASSE. FATO, GERADOR INEXISTENTE.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
-
AS CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL NÃO CONSTITUEM TRIBUTO INDIRETO, NÃO EXIGINDO PROVA
DO REPASSE PARA POSTULAÇÃO DE REPETIÇÃO.
-
SE 0 ESTABELECIMENTO NÃO
E COMERCIAL, NÃO HÁ A INCIDÊNCIA DO ART-3 DO DEL- 9853146,SENDO
O CASO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA, QUE PODE PRESTAR SERVIÇO
A SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
-
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIção
PARA 0 SESC E SENAC.
-
APELAÇÃO IMPROVIDA.
TR4 RIP: 04265638 DECISÃO:
19-O8-1997
PROC: AC NUM: 0426563 ANO:
97 UF: PR
Relator: JUIZ FABIO B. DA
ROSA
RTRF VOL: 00028 PG: 000354
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO.SESC.SENAC.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO E VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA PATRIMONIAL.
Decreto-leis Nº 8.621/46 e 9.853/46.
-
As empresas prestadoras de serviço
de vigilância e segurança patrimonial não estão
sujeitas às contribuições para o SESC E SENAC, que
são exigíveis das sociedades comerciais.
-
recurso improvido.
(TFR. AC 140.655-AL Rel.
Min. Carlos M. Velloso, data decisão 23/11/88)
Quanto ao segundo requisito,
periculum
in mora, também está evidenciado, uma vez que as representadas
pela Impetrante não são devedoras do tributo em questão,
e se continuarem a recolher terão que se submeter à via da
repetição de indébito, que causará ainda mais
prejuízo.
Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR
afastando a inexigibilidade do tributo, nos termos do pedido.
Cite-se o SESC e o SENAC,
litisconsortes necessários no pólo passivo da relação
processual.
Oficie-se.
Após a manifestação
do Ministério Público Federal, venham os autos conclusos
para prolação de sentença
Intime-se.
São Paulo, 10 fevereiro
de 1999.
LESLEY GASPARINI
Juíza Federal Substituta
CONCLUSÃO
Em 19 de março de 1999, faço
conclusos estes
autos à MMa. Juíza Federal
Substituta
Dra. LESLEY GASPARINI.
Técnico / Analista Judiciário
Autos nº 19996100.49-5
Decisão
Chamei os autos para esclarecer que concedi
a liminar (fis.132/136) para afastar a exigibilidade do tributo,
retificando assim o décimo terceiro parágrafo, que passa
a ser entendido como segue:
Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR afastando
a exigibilidade do tributo, nos termos do pedido.
Oficie-se e intimem-se.
São Paulo, 19 de março de
1999.
LESLEY GASPARINI
Juíza Federal
Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
Agravo de Instrumento n.º 1999.03.00.008797-4
Agravante: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
Agravado: Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP
Advogado: Ricardo de Oliveira Godoi
Origem: Juízo Federal da 9º Vara de São Paulo
Relator. Desembargador Federal NERY JÚNIOR
Cuida-se de agravo de instrumento aforado no mister de haver desta corte provimento que reverta a liminar firmada pelo convencimento do magistrado de primeiro grau em sede de mandado de segurança coletivo de caráter preventivo que garante às empresas prestadoras de serviços em tese vinculadas à agravada o direito de não se subordinarem ao comando tributário da agravante.
Figuram entre os tantos argumentos expendidos - no Âmbito próprio do recurso aqui versado - a sustentação de que as empresas têm a obrigação legal de atender ao chamado da impetrada à luz do comando do decreto-lei n.º 8.621/46, assim como a própria disposição do art. 240 da constituição federal de 1988, além de estribo em jurisprudência que alinha, ladeada por citações doutrinárias ensaiadas.
Em caudaloso despacho decidiu a eminente desembargadora federal que me antecedeu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso forte no argumento de que - relativamente à questão da presença de justo receio de lesão grave e de difícil reparação - a agravante teria enormes percalços para haver seus créditos no futuro, se denegada a ordem de segurança pleitada ainda em primeira instÂncia - eis que a agravada não indicou nem qualificou as múltiplas empresas prestadoras de serviços existentes e, pois, ao abrigo da liminar.
Para mais não me estender verifico que diligentemente a parte proveu o feito com a notícia dos sindicatos que acoberta, intrumento que a meu sentir permite a pronta investigação e conhecimento do total quadro de beneficiários da tutela provisória.
A contrário senso, entendo angustiosa a situação daquele que se vê instado ao recolhimento de verba que questiona - com seríssima chance de provimento no Âmbito judicial - atirado à má sorte de ver-se contingenciado a percorrer a via da odiosa cláusula solve et repete mil vezes rebatida por nós outros.
Nesse diapasão, reconsidero a decisão para negar o efeito suspensivo concedido ao agravo, sustentando-se, dessarte, até que a matéria seja decidida em caráter definitivo pela Egrégia Terceira Turma, a liminar lançada pelo ilustre juiz da 8º vara federal desta capital.
Vistas à agravante dos documentos juntados pela agravada pelo prazo de 5 dias.
Intime-se o Ministério Público Federal tratando-se de Mandado de Segurança.
São Paulo, 01 de setembro de 1999.
NERY JÚNIOR
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
Agravo de Instrumento n.º 78.526/SP
Processo : n.º 1999.03.00.007349-5
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Ricardo de Castro Nascimento e Ikuko Kinoshita
Agravado: Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP
Advogado: Ricardo de Oliveira Godoi
Parte R: Serviço Social do Comércio - SESC
Origem: Juízo Federal da 8.º Vara de São Paulo/SP
Relator: Desembargador Federal NERY JÚNIOR - Terceira Turma
Cuida-se de agravo de instrumento aforado no mister de haver desta corte provimento que reverta a liminar firmada pelo convencimento do magistrado de primeiro grau, em sede de mandado de segurança de caráter preventivo que garante às empresas prestadoras de serviços em tese vinculadas à demandante o direito de não serem compelidas ao pagamento das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, arrecadados pelo agravante.
Figuram entre os tantos argumentos expendidos - no Âmbito próprio do recurso aqui versado - a sustentação de que as empresas têm a obrigação legal de atender ao chamado da impetrada à luz do comando do decreto-lei n.º 8.621/46, assim como a própria disposição do art. 240 da constituição federal de 1988, além de estribo em jurisprudência que alinha, ladeada por citações doutrinária ensaiadas. Em caudaloso despacho decidiu a eminente desembargadora federal que me antecedeu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso forte no argumento de que - relativamente à questão da presença de justo receio de lesão grave e de difícil reparação - haveria enormes percalços para reaver os créditos no futuro, se denegada a ordem de segurança pleiteada ainda em primeira instÂncia - eis que a agravada não indicou nem qualificou as múltiplas empresas prestadoras de serviços existentes e, pois, ao abrigo da liminar.
A contrário senso, entendo angustiosa a situação daquele que se vê instado ao recolhimento de verba que questiona - com seríssimas chances de provimento no Âmbito judicial - atirado à má sorte de ver-se contingenciado a percorrer a via da odiosa cláusula solve et repete mil vezes rebatida por nós outros.
Nesse diapasão, reconsidero a decisão para negar efeito suspensivo concedido ao agravo, sustentando-se, dessarte, até que a matéria seja decidida em caráter definitivo pela Egrégia Terceira Turma, a liminar lançada pelo ilustre juiz da 8º vara federal desta capital.
Intimem-se. Após, ao MPF, por se tratar de agravo de instrumento em mandado de segurança.
São Paulo, 2 de setembro de 1999.
Desembargador Federal NERY JÚNIOR
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
Agravo de Instrumento n.º 1999.03.00.008825-5
Agravante: Serviço Social do Comércio - SESC
Advogado: Tito de Oliveira Hesketb
Agravado: Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP
Advogado: Ricardo de Oliveira Godoi
Origem: Juízo federal da 8º vara de São Paulo
Relator: Desembargador Federal NERY JÚNIOR
Cuida-se de agravo de instrumento aforado no mister de haver desta corte provimento que reverta a liminar firmada pelo convencimento do magistrado de primeiro grau, em sede de mandado de segurança coletivo de caráter preventivo que garante às empresas prestadoras de serviços em tese vinculadas à agravada o direito de não se subordinarem ao comando tributário da agravante.
Figuram entre os tantos argumentos expendidos - no Âmbito próprio do recurso aqui versado - a sustentação de que as empresas têm a obrigação legal de atender ao chamado da impetrada à luz do comando do decreto-lei n.º 8.621/46, assim como a própria disposição do art. 240 da constituição federal de 1988, além de estribo em jurisprudência que alinha, ladeada por citações doutrinárias ensaiadas.
Não é o caso de concessão de efeito suspensivo porque a matéria agitada tem sido largamente tratada no judiciário em apoio às empresas serviço, como destacou a decisão profiligada, valendo dizer-se que tem forte aparência de bom direito o vindicado pelafederaç7atilde;o impetrante em prol de seus sindicatos.
Demais disso alinho-me entre aqueles que vislumbram irretocabilidade na decisão do magistrado que afasta a possibilidade de imposição da odiosa cláusula solve et repele ao contribuinte, eis que aí sim estar-se-ia diante de caso de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Ex positis nego o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para contra-minutar o agravo. Tratando-se de recurso em sede de mandato de segurança, ouço o MPF.
São Paulo, 01 de setembro de 1999.
NERY JÚNIOR
Relator
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