SUPER
SIMPLES (Lei Complementar 123/06)
Conforme
determinação da LC 123/06, a partir de 1o. de julho de 2007, as empresas
optantes pelo SIMPLES nos termos da Lei 9.317/96 serão automaticamente
consideradas inscritas no chamado SUPER SIMPLES (LC 123/06) desde que
preenchidos os requisitos determinados por este diploma legal.
A partir desta
data (01/07/2007) não existirá mais a forma de recolhimento simplificada
determinada pela Lei 9.317/96 (SIMPLES).
Esta migração
automática foi regulamentada pela Resolução no. 4/2007 do Comite Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN.
Assim, o que
pode acontecer com as empresas optantes pelo SIMPLES é:
1) Serem
automaticamente migradas para o SUPER SIMPLES, sujeitando-se às regras de recolhimento
de tributos estabelecidas na LC 123/06;
2) Caso não
tenham interesse em serem inscritas no SUPER SIMPLES, requerer (entre os dias
1 e 31 de julho) o cancelamento de sua inscrição no SUPER SIMPLES, mediante
aplicativo específico a ser disponibilizado na internet (art. 18o., parágrafo 6o.
da Resolução 4/2007 do CGSN). Neste caso, as empresas voltarão a recolher os
tributos de acordo com o regime jurídico das demais pessoas jurídicas (lucro
real ou presumido).
Ressalte-se,
todavia, que a Confederação Nacional dos Serviços irá ingressar no Poder
Judiciário, para pleitear que as empresas que optaram pelo SIMPLES no início de
2007 tenham garantido o direito de continuarem a recolher os tributos na forma
estabelecida pela Lei 9.317/96, ao menos até o final do corrente ano, em face
do direito adquirido. No entanto, tal possibilidade, depende de decisão
judicial. Ou seja, as empresas só poderão continuar no SIMPLES até o final do
ano de 2007 no caso de deferimento do pedido por intermédio de ação judicial.