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SUPER SIMPLES (Lei Complementar 123/06)

Conforme determinação da LC 123/06, a partir de 1o. de julho de 2007, as empresas optantes pelo SIMPLES nos termos da Lei 9.317/96 serão automaticamente consideradas inscritas no chamado SUPER SIMPLES (LC 123/06) desde que preenchidos os requisitos determinados por este diploma legal.

A partir desta data (01/07/2007) não existirá mais a forma de recolhimento simplificada determinada pela Lei 9.317/96 (SIMPLES).

Esta migração automática foi regulamentada pela Resolução no. 4/2007 do Comite Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN.

Assim, o que pode acontecer com as empresas optantes pelo SIMPLES é:

1) Serem automaticamente migradas para o SUPER SIMPLES, sujeitando-se às regras de recolhimento de tributos estabelecidas na LC 123/06;

2) Caso não tenham interesse em serem inscritas no SUPER SIMPLES, requerer (entre os dias 1 e 31 de julho) o cancelamento de sua inscrição no SUPER SIMPLES, mediante aplicativo específico a ser disponibilizado na internet (art. 18o., parágrafo 6o. da Resolução 4/2007 do CGSN). Neste caso, as empresas voltarão a recolher os tributos de acordo com o regime jurídico das demais pessoas jurídicas (lucro real ou presumido).

Ressalte-se, todavia, que a Confederação Nacional dos Serviços irá ingressar no Poder Judiciário, para pleitear que as empresas que optaram pelo SIMPLES no início de 2007 tenham garantido o direito de continuarem a recolher os tributos na forma estabelecida pela Lei 9.317/96, ao menos até o final do corrente ano, em face do direito adquirido. No entanto, tal possibilidade, depende de decisão judicial. Ou seja, as empresas só poderão continuar no SIMPLES até o final do ano de 2007 no caso de deferimento do pedido por intermédio de ação judicial.