MEDIDA PROVISÓRIA Nº 125, DE 31.07.2003 (DOU, DE
31.07.2003 – EDIÇÃO
EXTRA).
PRORROGA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA
NACIONAL E INSS, DE QUE TRATA A LEI N
10.684/03.
A
prorrogação em tela estabelece até o dia 31 de agosto de 2003,
o prazo final para a opção pelas pessoas físicas e jurídicas
pelo Parcelamento
Especial.
A
MP em comento em seu artigo 13, assim dispçõe: “Os prazos a que
se referem o inciso I do art. 4º e o art. 5º, ambos da Lei n
10.684, de 30 de maio de 2003, ficam prorrogados até 31 de
agosto de 2003, observadas as demais normas constantes daquela
Lei”.
Diário Oficial da Unição, de 31 de julho de 2003, página
20, Edição Extra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 125, DE 30 DE JULHO DE
2003
Institui no Brasil o Sistema de
Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo
exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Brasil,
nos termos das exigências estabelecidas no Processo de
Kimberley, o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley
- SCPK, mecanismo internacional de certificação de origem de
diamantes brutos destinados à exportação e à importação, na
forma do disposto nesta Medida
Provisória.
§ 1º - Denomina-se Processo de
Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas
certificação de origem de diamantes brutos, visando impedir o
financiamento de conflitos pelo seu
comércio.
§ 2º - Na exportação, o Processo de Kimberley visa
impedir a remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de
conflito ou de qualquer área não legalizada perante o
Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM.
§ 3º - Na importação, o Processo de
Kimberley visa impedir a entrada de remessas de diamantes
brutos sem o regular Certificado do Processo de Kimberley do
país de origem.
Art. 2º - A importação e a exportação
de diamantes brutos no território nacional exige o atendimento
dos requisitos desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. Consideram-se
diamantes brutos, para os fins desta Medida Provisória,
aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e
7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de
Mercadorias.
Art. 3º - Ficam proibidas as
atividades de importação e exportação de diamantes brutos
originários de países não-participantes do Processo de
Kimberley.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a
relação dos países participantes do Processo de
Kimberley.
Art. 4º - O SCPK tem por
objetivos:
I - assegurar o acesso da produção brasileira de
diamantes brutos ao mercado
internacional;
II - impedir a entrada, no território nacional, de
diamantes brutos originários de países não-participantes do
Processo de Kimberley, bem como daqueles originários dos
países participantes, mas que estejam desacompanhados de
documentação compatível com aquele Sistema;
e
III - impedir a saída do território nacional de
diamantes brutos desacompanhados do Certificado do Processo de
Kimberley.
Art. 5º - A implementação e a execução
do SCPK são de responsabilidade dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Minas e
Energia e da Fazenda, no que tange às suas competências
específicas.
Art. 6º - As exportações de diamantes
brutos produzidos no País somente poderção ser realizadas se
acompanhadas do Certificado do Processo de
Kimberley.
§ 1º - Compete ao DNPM, entidade
anuente no processo exportador, a emissção do Certificado do
Processo de Kimberley.
§ 2º - No caso de ser necessária a
abertura de invólucro contendo diamantes brutos a serem
exportados, em decorrência de ação fiscal aduaneira realizada
no curso do despacho, o Ministério da Fazenda, por intermédio
da Secretaria da Receita Federal, emitirá o Certificado do
Processo de Kimberley em substituição ao certificado original,
transcrevendo os mesmos dados do certificado
substituído.
Art. 7º - As importações de diamantes
brutos serção acompanhadas do Certificado do Processo de
Kimberley, emitido pelas autoridades competentes do país de
origem, sendo obrigatória a apresentação dele por ocasição do
licenciamento não-automático pelo
DNPM.
Art. 8º - Compete ao Ministério da
Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal,
examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a
despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade
com o conteúdo do Certificado do Processo de Kimberley que os
acompanha, expedindo, na hipótese prevista no § 2º
do art. 6º, o correspondente
certificado.
Art. 9º - Aplica-se a pena de
perdimento da mercadoria:
I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem
amparo do Certificado do Processo de Kimberley;
e
II - na posse de qualquer pessoa, em zona primária de
portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, sem
amparo do Certificado do Processo de
Kimberley.
Art. 10. Aplica-se a multa de cem por cento do valor da
mercadoria:
I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem
amparo do Certificado do Processo de Kimberley verificado em
procedimento de ação fiscal aduaneira de zona secundária, com
base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais;
e
II - à prática de artifício para a obtenção do
Certificado do Processo de
Kimberley.
Art. 11 - Compete ao Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria da Receita Federal, a aplicação das
penalidades previstas nos arts. 9º e 10, observando-se o
disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-Lei nº-
1.455, de 7 de abril de
1976.
Art. 12 - O DNPM, a Secretaria da Receita Federal e a
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto,
serção responsáveis pela implantação do SCPK, devendo
desenvolver e implementar sistema de monitoramento e controle
estatístico do comércio e produção de diamantes no País, em
consonância com o que for definido no âmbito do Processo de
Kimberley.
Art. 13 - Os prazos a que se referem o inciso I do art.
4º e o art. 5º-, ambos da
Lei nº- 10.684, de 30 de maio de 2003, ficam
prorrogados até 31 de agosto de 2003, observadas as demais
normas constantes daquela Lei.
Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2003; 182º da Independência e
115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci
Filho
Luiz Fernando
Furlan
Dilma Vana
Rouseff