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Diário Popular
11 de novembro de 2000

Fenômeno da vida moderna
por Almir Pazzianotto Pinto

Apesar do siginificado que tem na economia contemporânea, a terceirização continua insolúvel no plano do Poder Legislativo, causando frequentes problemas para os que contratam, oferecem ou executam essa modalidade de serviço.
A entrega de tarefa específica a alguém, pessoa física ou jurídica, que não integra a empresa como dono ou empregado, é prática mais difundida e antiga que se imagina. O "calceiro", an quem o alfaiate pega para confeccionar a calça, é profissional há muitos anos e, tanto quanto sei, jamais se levantou dúvida no tocante à legalidade do contrato. O produtor de pneumáticos, vidros ou rádios, para veículos automotivos, também não deixa de ser terceiro especializado, em relação à montadora.
Foi na década de 70 que a terceirização ganhou amplos espaços em nosso País, organizando-se, ao lado de empresas de trabalho rtemporário, numerosas prestadoras de serviços de limpeza, vigilância, fornecimento de alimentação, assistência médica, assumindo tarefas até então desempenhadas diretamente pelas constratantes.
Em algumas áreas logo foram constatadas irregularidades, algumas muito graves, causando prejuízos aos trabalhadores, frequentemente surpreendidos com o súbito desaparecimento do prestador de serviços, deixando dívidas salariais, previdenciárias e com o Fundo de Garantia. A reação provocada por milhares de ações judiciais vitoriosas acabaria se cristalizando no Enunciado nº 256 da jurisprudência do TST, segundo o qual, a não ser nos casos de trabalho temporário e de vigilância e de vigilância bancária, regulados pelas Leis 6019/74 e 7102/83, seria ilegal "a contração de trabalhadores por empresas interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços".
Essa jurisprudência se converteu na arma usada pela fiscalização do Ministério do Trabalho, que dela se servia na inútil tentativa de impedir a ploriferação de prestadoras de serviços.
Reproduzindo a revolução ocorrida no mundo real, o TST evoluiu do Enunciado nº 256 para o de nº331, cuja parte inicial insiste na afirmação da ilegalidade da contratação não converte o trabalhador em empregado de órgão da administração direita, indireta ou fundacional, diante da exigência de concurso, fixada pelo art. 37, II, da Constituição da República. Finalmente, o item III aceita a legitimidade da terceirização quando feita com empresa de vigilância ou de trabalho temporário, cujas atividades são regidas por leis específicas, e para serviços de conservação, limpeza e outros especializados, "ligados à atividade-meio do empregador, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta".
A jurisprudência evoluirá extraindo-se do Enunciado essa alusão à atividade-meio, irrelevante e de difícil identificação, que tornaria possível a profissão do "calceiro". A sedimentação do pensamento judicial não dispensa, contudo, a necessidade da legislação. Pelo contrário, somente com a aprovação de lei disciplinando o exerício da terceirização é que tomadores e prestadores terão clareza quanto às respectivas obrigações, a melhor solução consiste em se definirem as garantias de que se acham cercados.

Almir Pazzianotto é presidente do Tribunal Superior do Trabalho