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Diário
Popular
11 de novembro de 2000
Fenômeno da vida moderna
por Almir Pazzianotto Pinto
Apesar do siginificado que tem na economia contemporânea,
a terceirização continua insolúvel no plano
do Poder Legislativo, causando frequentes problemas para os que
contratam, oferecem ou executam essa modalidade de serviço.
A entrega de tarefa específica a alguém, pessoa física
ou jurídica, que não integra a empresa como dono ou
empregado, é prática mais difundida e antiga que se
imagina. O "calceiro", an quem o alfaiate pega para confeccionar
a calça, é profissional há muitos anos e, tanto
quanto sei, jamais se levantou dúvida no tocante à
legalidade do contrato. O produtor de pneumáticos, vidros
ou rádios, para veículos automotivos, também
não deixa de ser terceiro especializado, em relação
à montadora.
Foi na década de 70 que a terceirização ganhou
amplos espaços em nosso País, organizando-se, ao lado
de empresas de trabalho rtemporário, numerosas prestadoras
de serviços de limpeza, vigilância, fornecimento de
alimentação, assistência médica, assumindo
tarefas até então desempenhadas diretamente pelas
constratantes.
Em algumas áreas logo foram constatadas irregularidades,
algumas muito graves, causando prejuízos aos trabalhadores,
frequentemente surpreendidos com o súbito desaparecimento
do prestador de serviços, deixando dívidas salariais,
previdenciárias e com o Fundo de Garantia. A reação
provocada por milhares de ações judiciais vitoriosas
acabaria se cristalizando no Enunciado nº 256 da jurisprudência
do TST, segundo o qual, a não ser nos casos de trabalho temporário
e de vigilância e de vigilância bancária, regulados
pelas Leis 6019/74 e 7102/83, seria ilegal "a contração
de trabalhadores por empresas interposta, formando-se o vínculo
empregatício diretamente com o tomador de serviços".
Essa jurisprudência se converteu na arma usada pela fiscalização
do Ministério do Trabalho, que dela se servia na inútil
tentativa de impedir a ploriferação de prestadoras
de serviços.
Reproduzindo a revolução ocorrida no mundo real, o
TST evoluiu do Enunciado nº 256 para o de nº331, cuja parte inicial
insiste na afirmação da ilegalidade da contratação
não converte o trabalhador em empregado de órgão
da administração direita, indireta ou fundacional,
diante da exigência de concurso, fixada pelo art. 37, II,
da Constituição da República. Finalmente, o
item III aceita a legitimidade da terceirização quando
feita com empresa de vigilância ou de trabalho temporário,
cujas atividades são regidas por leis específicas,
e para serviços de conservação, limpeza e outros
especializados, "ligados à atividade-meio do empregador,
desde que inexistente a pessoalidade e subordinação
direta".
A jurisprudência evoluirá extraindo-se do Enunciado
essa alusão à atividade-meio, irrelevante e de difícil
identificação, que tornaria possível a profissão
do "calceiro". A sedimentação do pensamento judicial
não dispensa, contudo, a necessidade da legislação.
Pelo contrário, somente com a aprovação de
lei disciplinando o exerício da terceirização
é que tomadores e prestadores terão clareza quanto
às respectivas obrigações, a melhor solução
consiste em se definirem as garantias de que se acham cercados.
Almir Pazzianotto é presidente
do Tribunal Superior do Trabalho |
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